Durante três anos, a autora da ação foi molestada pelo funcionário de um clube de Curitiba.
Uma vítima de abuso sexual processou um clube da capital do Estado, pois, de 2006 a 2009, foi molestada por um funcionário da instituição. Os atos começaram a ser praticados quando a menina tinha nove anos de idade. O homem tinha a confiança dos pais da criança e de outros associados. Em 2013, o empregado foi denunciado pelo Ministério Público (MP) e condenado criminalmente. Quando os fatos se tornaram públicos, ele pediu demissão.
Diante do abalo psicológico causado pela situação, além da omissão do clube em garantir a segurança dos frequentadores do local, a vítima pediu na Justiça uma compensação pelo dano moral sofrido.
Em 1º Grau de Jurisdição, o clube foi condenado pelos danos provocados pelo empregado. A indenização foi fixada em R$ 70 mil. Porém, a vítima recorreu ao Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) e pleiteou o aumento do valor para, no mínimo, R$ 300 mil.
Já o clube buscou o afastamento da condenação, alegando não ter praticado o ato criminoso. Segundo a instituição, o acusado era uma figura querida pelos sócios e trabalhou no local por quase 40 anos sem reclamações sobre sua conduta. De acordo com o clube, não havia como suspeitar das atitudes do colaborador.
Necessidade de cuidado e zelo pelo bem-estar dos clientes
Em dezembro de 2019, a 9ª Câmara Cível do TJPR, por unanimidade, aumentou o valor da indenização para R$ 120 mil, quantia considerada “adequada para reparar ofensa à dignidade, imagem e honra, mas jamais para reparar o abalo psicológico sofrido”. No acórdão, o Desembargador Relator destacou: “O fato de não ter havido reclamação da conduta do requerido, por tratar-se de ‘pessoa extremamente carismática’, não desonera o clube requerido do seu dever de indenizar.
A decisão do 2º Grau de Jurisdição se baseou em artigos do Código Civil (CC) que responsabilizam o empregador por atos praticados por seus empregados.